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Foto do escritorBruno Monjon

A SOGIA endossa o posicionamento FEBRASGO a respeito do Aborto.


A Associação Brasileira de Obstetrícia e Ginecologia da Infância e Adolescência (SOGIA-BR) vem a público se manifestar diante do caso difundido na mídia sobre o impedimento de acesso ao aborto legal a uma menina de 11 anos, vítima de estupro, no estado de Santa Catarina. A SOGIA-BR manifesta sua concordância com o que foi comunicado pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), cujo texto completo está disponível no site: http://www.febrasgo.org.br/pt/noticias/item/1470-nota-informativa-aos-tocoginecologistas-brasileiros-sobre-o-aborto-legal-na-gestacao-decorrente-de-estupro-de-vulneravel

O Código Penal brasileiro não estabelece limite de idade gestacional para os permissivos legais ao aborto induzido (gravidez resultante de estupro, risco de vida à gestante e anencefalia fetal);

O Código Penal brasileiro tipifica no seu artigo 217-A o crime de estupro de vulnerável, nos seguintes termos: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Portanto, diante de uma gravidez em menor de 14 anos, deve ser oferecida a opção da interrupção da gravidez por ser decorrente de estupro, caso esse seja o desejo da menor;

Os limites estabelecidos em manuais ou normas técnicas do Ministério da Saúde são infralegais e devem ser superados a partir das evidências científicas e recomendações das sociedades da especialidade. A FEBRASGO, em seus documentos técnicos, como o Protocolo nº 69 “Interrupções da gravidez com fundamento e amparo legais”, a exemplo das diretrizes da FIGO e a Organização Mundial da Saúde, não limita a assistência a meninas e mulheres em situação de aborto legal à idade gestacional. Há, inclusive, orientações sobre a dose do tratamento adequado para o aborto induzido em idades gestacionais mais avançadas;

Para os casos acima de 22-24 semanas, é recomendada a indução de assistolia fetal por profissionais habilitados anterior à indução do aborto. Para que esse cuidado se efetive, deve-se articular a rede de atenção, com a existência de especialistas com treinamento em indução de assistolia fetal nos serviços de referência.

A FEBRASGO recomenda a todos os tocoginecologistas brasileiros, em especial àqueles que atuam em serviços de referência ao aborto legal, a adequação de seus protocolos e serviços. Defendemos os direitos civis, reprodutivos e constitucionais das meninas, adolescentes e mulheres brasileiras.

Na infância e na puberdade, a menina ainda não concluiu seu processo de maturidade cognitiva, psicossocial e biológica. Diante de uma gravidez, essa condição de imaturidade biológica da adolescência precoce traz como consequência uma maior taxa de complicações obstétricas, tais como anemia, pré-eclâmpsia e eclâmpsia, diabetes gestacional, parto prematuro e partos distócicos. As taxas de mortalidade materna entre as gestantes menores do que 14 anos chegam a ser 5 vezes maiores do que entre gestantes entre 20-24 anos;

Nos casos já previstos em lei (gravidez resultante de estupro, risco de vida à gestante e anencefalia fetal), não há necessidade de solicitar autorização judicial para o tratamento. O atraso do tratamento coloca em risco a saúde das meninas e mulheres que já têm o direito garantido e provoca desnecessária insegurança jurídica aos profissionais de saúde. O consentimento da menor e a autorização de um dos pais ou responsável, em cumprimento à portaria GM/MS 2561/2020 são suficientes.

O conceito de aborto induzido é a “perda intencional da gravidez intrauterina por meios medicamentosos ou cirúrgicos”, e não tem relação com viabilidade fetal, ou seja, não está atrelado à idade gestacional ou peso fetal;

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